quinta-feira, 30 de julho de 2015

OPERADORAS TERÃO QUE PROGRAMAR NÚMERO 153 DA GUARDA MUNICIPAL COMO SERVIÇO PÚBLICO DE EMERGÊNCIA

As operadoras de telefonia fixa e móvel têm até o dia 24 de novembro de 2015 para que programem em suas redes o código 153 da Guarda Municipal como Serviço Público de Emergência.
Com a programação, as chamadas realizadas para o número da Guarda Municipal passam a ser consideradas gratuitas, tanto para a entidade quanto para os usuários desse serviço.
A determinação foi publicada nesta segunda-feira, 27, no Diário Oficial da União por meio do Ato nº 4.717/2015, da Anatel, é resultado da Lei nº 13.022/2014, que Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Fonte: Anatel

terça-feira, 7 de julho de 2015

LEI QUE TORNA CRIME HEDIONDO ASSASSINATOS DE POLICIAIS E GUARDAS MUNICIPAIS É SANCIONADA


A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem (6), sem vetos, a lei que torna crime hediondo o assassinato de policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de guardas municipais, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do sistema prisional, seja no exercício da função ou em decorrência do cargo ocupado. A nova lei foi publicada na edição de hoje  no Diário Oficial da União.

Aprovada pelo Congresso, em junho, a lei também estabelece o agravamento da pena quando o crime for cometido contra parentes até terceiro grau desses agentes públicos de segurança e for motivado pelo parentesco deles. Esses tipos de homicídio especificamente serão considerados qualificados, o que aumentará a pena do autor do crime.


A pena vai variar de 12 a 30 anos de prisão, maior que a pena para homicídio comum, de seis a 20 anos. Também foi aumentada em dois terços a pena para casos de lesão corporal contra esses agentes de segurança pública ou parentes deles.


LEI No 13.142, DE 6 DE JULHO DE 2015 

Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos). 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: 

"Art. 121. ................................................................................. .......................................................................................................... 

§ 2o ........................................................................................... .......................................................................................................... 

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: ............................................................................................." (NR) 

Art. 2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12: 

"Art. 129. ................................................................................. .......................................................................................................... 

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços." (NR) 

Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1o ..................................................................................... 

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; .............................................................................................." (NR)

 Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF 
Marivaldo de Castro Pereira

GUARDAS MUNICIPAIS DE CAMPO GRANDE-MS SÃO CONVOCADOS A REALIZAREM EXAMES PSICOLÓGICOS PARA CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA


Yarima Mecchi


A Prefeitura de Campo Grande-MS publicou no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande) desta segunda-feira (6) a convocação de 235 guardas municipais para realizarem o exame psicológico para a concessão de arma de fogo. Os servidores estão sendo convocados pelo secretário municipal de segurança pública, Valério Azambuja.

A lei federal 10.826/2003 autoriza o porte de arma de fogo aos agentes da Guarda Municipal, mas considera que é necessário a avaliação psicológica dos servidores como critério fundamental. O horário e local da realização da Avaliação será definido pela SEMSP (Gerência de Capacitação Profissional da Secretaria Municipal de Segurança Pública).
Os servidores convocados devem entrar em contato com a Gerência de Capacitação Profissional, pelo telefone 3314 6014.

Fonte: midiamax



sexta-feira, 3 de julho de 2015

COMO VOTARAM OS DEPUTADOS PERNAMBUCANOS NA PEC DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Apesar de 87% da população brasileira ser a favor da redução da maioridade penal, segundo a última pesquisa datafolha, 11 dos 25 deputados federais pernambucanos votaram contra. Veja a lista: